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Artigo 26.ºReinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 -O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017