1 -O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 -O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º