1 -Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.