1 -Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destes no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital de empresas, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.
2 -Poderão ainda ser abrangidos igualmente, para o efeito do disposto no n.º 1, os investimentos integráveis em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.
3 -A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização, para efeito de saneamento financeiro de empresas, poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano.
4 -A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização, para efeito de realização de investimentos directos produtivos não abrangidos pelo número anterior, poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.º 1 do artigo 29.º e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
5 -O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.º 1, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.
6 -Para o efeito do n.º 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.