Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºAdequação da habitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
1 -A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do anexo ii à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2016

Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/12/2014

Até: 24/08/2016