Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºVencimento e pagamento da renda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
4 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2016

Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/12/2014

Até: 24/08/2016