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Artigo 25.ºResolução pelo senhorio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
1 -Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;
b)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º;
c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
2 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2016

Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/12/2014

Até: 24/08/2016