Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 27.º — Danos na habitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/08/2016
Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/12/2014
Até: 24/08/2016