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Artigo 28.º-AResolução alternativa de conflitos

AditadoVigente desde: 24/08/2016
As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2016

Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)