As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.
Artigo 28.º-A — Resolução alternativa de conflitos
AditadoVigente desde: 24/08/2016
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Versão 1
Vigente desde: 24/08/2016
Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)