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Artigo 30.ºPlataforma eletrónica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
1 -O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), desenvolve e mantém uma plataforma eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado.
2 -A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos matriciais, bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos respetivos números de identificação fiscal.
3 -As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão das respetivas habitações.
4 -Compete ao IHRU, I. P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2016

Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/12/2014

Até: 24/08/2016