1 -O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
2 -O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos números seguintes:
a)Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;
b)À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente lei.
3 -As definições da presente lei prevalecem sobre as que estejam previstas noutros regimes legais, na parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior.
4 -No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e esteja a decorrer faseamento de renda:
c)Qualquer aumento de renda decorrente da presente lei só pode ocorrer no termo do referido faseamento.