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Artigo 36.ºLaboratório de Análises de Dopagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/05/2022
1 -O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica integrada no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
2 -Compete ao LAD:
a)Executar as análises relativas ao controlo de dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b)Propor a celebração de protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c)Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 -O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 -O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado Português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 -O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
e)Elaborar propostas de locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f)Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g)Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h)Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de análise que excedam a capacidade definida.
7 -No LAD podem exercer funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 -Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., sob proposta do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 -A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/05/2022

Decreto-Lei n.º 35/2022 - 1.ª Série(20/05/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021

Até: 20/05/2022