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Artigo 43.ºAções de controlo

Vigente desde: 30/11/2021
1 -A realização de ações de controlo processa-se de acordo com as regras definidas pela ADoP, nos termos da presente lei, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
2 -Podem ainda ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a)Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b)Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c)Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
d)A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 -São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
5 -No âmbito do Programa de Observadores Independentes, a equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem, com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.

Histórico de Alterações

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