Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.ºAnálise e notificação

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping Administration and Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas antidopagem.
2 -Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem, o sistema ADAMS é a ferramenta informática adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, nos termos da legislação de proteção de dados.
3 -A ADoP notifica a violação referida no n.º 1, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
4 -A ADoP notifica o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a)O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b)A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;
c)O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d)A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante estarem presentes ou de se fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
e)O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
5 -Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 -Mediante autorização do diretor do laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
7 -Quando requerida a análise da amostra B, caso esta revele resultado adverso:
8 -A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 -Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021