1 -Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem.