1 -A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.
2 -A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a)Categorias de dados pessoais tratados;
b)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c)Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d)Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e)Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;
f)Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.