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Artigo 55.ºNotificação aos praticantes desportivos e outra pessoa

Vigente desde: 30/11/2021
1 -A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.
2 -A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a)Categorias de dados pessoais tratados;
b)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c)Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d)Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e)Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;
f)Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021