1 -A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.