1 -As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:
a)A federação desportiva internacional respetiva;
b)A AMA;
c)A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
d)O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.
3 -As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 -Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
5 -Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
6 -De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:
8 -Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades com legitimidade para recorrer.
9 -O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 -O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 -Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo disciplinar.
12 -De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 -São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem, nomeadamente, as seguintes decisões:
e)Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;
f)Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento previsto no artigo 47.º;
g)Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;
h)Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;
i)Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;
j)Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;
k)Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;
l)Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;
m)Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;
n)Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.
14 -A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.
15 -Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.
16 -O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º
17 -De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos independentes e subordinados.
18 -Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.
19 -Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras: