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Artigo 81.ºMúltiplas violações

Vigente desde: 30/11/2021
1 -No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a)6 meses de suspensão da atividade desportiva;
b)Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração se tratasse.
2 -O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda infração.
3 -Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de suspensão por um período de 25 anos.
4 -No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
5 -Consideram-se «múltiplas violações», para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
6 -A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
7 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
8 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.
9 -A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
10 -Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de normas antidopagem.
11 -Se o praticante desportivo ou outra pessoa violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.
12 -Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão.
13 -Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos 12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e o respetivo período de suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto pela violação anteriormente verificada.
14 -Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação prevista nessa alínea é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à outra violação.
15 -A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.
16 -Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.
17 -Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º

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