O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 96.º — Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
Vigente desde: 30/11/2021
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