1 -A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 -O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 33 246 476,23 (euro).
3 -A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 -O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.