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Artigo 12.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Vigente desde: 29/12/2023
1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 -As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/12/2023