O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 14.º — Cessação da autonomia financeira
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2023