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Artigo 162.ºReforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos

Vigente desde: 29/12/2023
a)Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no país, incluindo portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
b)Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para vítimas;
c)De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
d)De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

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