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Artigo 217.ºConcessão e renovação simplificada de autorizações de residência

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência.
2 -O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê as seguintes diligências:
a)Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:
i)Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
ii)Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de Informações da Agência para a Integração, Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e
iii)Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;
b)Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da apresentação;
c)Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social.
3 -Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.
4 -O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê as seguintes diligências:
5 -As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da plataforma «interoperabilidade na Administração Pública».
6 -Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
7 -Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, I. P., mediante protocolo a celebrar com a AMA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.
8 -Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/12/2023