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Artigo 219.ºFundo de emergência para a habitação

Vigente desde: 29/12/2023
1 -É criado, no primeiro trimestre de 2024, um fundo de emergência para a habitação, ao qual fica consignada 25 % da receita da verba 1.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 -Ao fundo de emergência para a habitação compete:
a)Prestar apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e que não tenham solução alternativa, designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;
b)Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;
c)Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente mediante construção de espaços e realização de benfeitorias em espaços já existentes;
d)Financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.
3 -O fundo de emergência para a habitação é objeto de regulamentação em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023