1 -São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a)Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b)Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c)Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d)[Anterior alínea c).]
e)Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte;
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.
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7 -[...]
8 -[...]
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10 -(Revogado.)
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12 -(Revogado.)
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