Saltar para o conteudo principal

Artigo 251.ºIsenção de imposto do selo

Vigente desde: 29/12/2023
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)