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Artigo 262.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Vigente desde: 29/12/2023
1 -[...]
2 -[...]
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
4 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)'Leque salarial', o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;
d)'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
e)'Remuneração fixa', a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;
f)'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
5 -[...]
6 -[...]
7 -As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
g)[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028, relativamente:
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12 -[...]
13 -[...]
14 -[...]
15 -[...]
16 -[...]
17 -[...]
18 -[...]

Histórico de Alterações

Original

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