1 -O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social, especialmente em situação de desemprego.
2 -A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, I. P., são especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.
4 -Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., deve garantir que os estagiários são orientados por jornalistas acreditados.