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Artigo 313.ºAlteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
2 -Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
4 -[...]
5 -As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
6 -[...]
7 -[...]»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023