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Artigo 33.ºContratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário

Vigente desde: 29/12/2023
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023