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Artigo 53.ºParticipação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a)O montante de 563 039 902 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b)O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

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