Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2024, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para procedimentos que se tenham iniciado ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 29/2023, de 4 de julho, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aderindo facultativamente ao mesmo nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 65.º — Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal
Vigente desde: 29/12/2023
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