Saltar para o conteudo principal

Artigo 98.ºApoio aos refugiados ucranianos em Portugal

Vigente desde: 29/12/2023
O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no âmbito da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023