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Artigo 1.ºAprovação

Vigente desde: 31/12/2014
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2015, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas i a ix, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas x a xii, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas xiii e xiv, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa xv, com as despesas correspondentes a programas;
e)Mapa xvii, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f)Mapa xviii, com as transferências para as regiões autónomas;
g)Mapa xix, com as transferências para os municípios;
h)Mapa xx, com as transferências para as freguesias;
i)Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -Durante o ano de 2015, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014