Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.
Artigo 102.º — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2014