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Artigo 132.ºFinanciamento do Orçamento do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2015
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 855 000 000.
2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2015

Lei n.º 159-E/2015 - 1.ª Série(30/12/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/12/2015