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Artigo 184.ºAlteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Vigente desde: 31/12/2014
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2 -As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 % e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
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Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014