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Artigo 206.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...]
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
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h)...
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j)...
l)...
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n)...
o)...
p)...
q)O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola;
r)O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.
2 -...
3 -...
s)...
t)...
u)...
v)Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos.
4 -...
5 -...
6 -Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8.
7 -...
8 -Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração prevista no artigo 60.º, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio.

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