1 -...
d)Encargos com a venda ou mercadorias.
2 -...
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou inutilização:
a)Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente aos bens de valor até (euro) 100;
b)Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou superior ao previsto na alínea anterior.
4 -...
c)[Anterior alínea b).]
5 -Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra, devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e de quaisquer outros tributos que sejam devidos.
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)