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Artigo 234.ºDisposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Vigente desde: 31/12/2014
No ano de 2015, para efeitos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação dada pela presente lei, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro de 2015, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014