1 -O disposto no presente regime é aplicável às instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
a)'Instituição de depósito';
b)'Instituição de custódia';
c)'Entidade de investimento';
d)'Empresa de seguros especificada'.
g)A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
h)As participações representativas de capital e direitos de crédito, considerando-se:
3 -Consideram-se abrangidas pela alínea c) do número anterior, designadamente:
e)Os fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de capital de risco;
f)Os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de titularização de créditos.
4 -A alínea c) do n.º 2 deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de 'instituição financeira' constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).
5 -Para efeitos deste regime, a expressão 'entidade' designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como um trust (estrutura fiduciária).
6 -As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA.
7 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação mantidas por uma instituição financeira em 30 de junho de 2014, caso o número de identificação fiscal federal dos EUA não conste dos seus registos, essa instituição financeira deve comunicar a data de nascimento da pessoa dos EUA em causa, caso essa data de nascimento conste dos seus registos.
8 -Sempre que uma instituição financeira efetue pagamentos a instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA deve, relativamente a 2015 e 2016, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o nome dessas instituições financeiras não participantes e o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições financeiras.