Saltar para o conteudo principal

Artigo 249.ºAutorização legislativa para criação da figura das sociedades de investimento em património imobiliário

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das sociedades de investimento em património imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a)Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto:
i)Ao capital mínimo, que deverá ser de (euro) 5 000 000 representado por ações nominativas de uma única categoria;
ii)Aos limites ao endividamento;
iii)À estrutura de administração e fiscalização;
iv)Ao conteúdo da deliberação da assembleia geral;
v)Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime;
vi)À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito;
vii)Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;
b)Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto:
c)Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:
3 -A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014