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Artigo 60.ºRedução de trabalhadores no setor público empresarial

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.
2 -Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2014