O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.
Artigo 76.º — Aquisição de serviços a empresas de consultadoria
Vigente desde: 31/12/2014
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