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Artigo 81.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Vigente desde: 31/12/2014
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5 -À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014