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Artigo 86.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Ficam suspensas, durante o ano de 2015, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a)Situações de saúde devidamente atestadas;
b)Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c)De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d)De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares das Forças Armadas após a entrada em vigor do diploma que proceda à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a aprovar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril.
4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

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Vigente desde: 31/12/2014