1 -As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, sobre reorganização administrativa de Lisboa, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a)Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b)Participação variável do IRS;
c)Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.