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Artigo 13.ºAlteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Vigente desde: 31/12/2014
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3 -Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 -A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 -A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a)Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;
b)Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 %.
6 -No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
7 -A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
c)'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
9 -O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
10 -(Anterior n.º 4.)
11 -(Anterior n.º 5.)
12 -(Anterior n.º 6.)
13 -(Anterior n.º 7.)
14 -(Anterior n.º 8.)
15 -(Anterior n.º 9.)
16 -(Anterior n.º 10.)
17 -(Anterior n.º 11.)
18 -(Anterior n.º 12.)»

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Vigente desde: 31/12/2014