É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.ºRelatório anualO gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na vertente técnica, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»